sexta-feira, 26 de abril de 2013


O Superior Tribunal de Justiça tem reformado diversas decisões de juizados especiais, principalmente de São Paulo, contrárias à súmula 85 do STJ. Os juizados consideram prescrita a pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diz que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas reclamações julgadas recentemente, o STJ reformou as decisões aplicando a jurisprudência segundo a qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. Esse entendimento foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126, 8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.
A mais recente Reclamação, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta decisão da 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a prescrição atingiu o fundo de direito.
O ministro aceitou o processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão do Colégio Recursal de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de liminar.
O autor da reclamação requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade. A liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi fundamentado o receio de dano de difícil reparação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (24), o Projeto de Lei 2859/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que determina o afastamento imediato do agente público preso em flagrante ou colocado sob prisão preventiva ou temporária. A proposta abrange desde o funcionário público comum até administradores como prefeitos e secretários municipais.
O projeto, que acrescenta artigo ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), prevê também a imediata substituição do agente afastado por seu substituto legal, quando houver.
O relator na comissão, deputado Policarpo (PT-DF), defendeu a aprovação da proposta. Ele argumentou que a prisão de um agente público, embora não represente uma condenação prévia, “causa grandes embaraços ao exercício pleno das funções públicas a ele atribuídas”.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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