O Superior Tribunal de
Justiça tem reformado diversas decisões de juizados especiais, principalmente
de São Paulo, contrárias à súmula 85 do STJ. Os juizados consideram prescrita a
pretensão de servidores públicos às diferenças salariais ocasionadas por suposto
erro na conversão da moeda para a URV, na implantação do Plano Real, em 1994.
A Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça diz que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.”
Nas reclamações julgadas
recentemente, o STJ reformou as decisões aplicando a jurisprudência segundo a
qual, no reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea
conversão da moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores
aos cinco anos que antecederam a data do ajuizamento da ação. Esse entendimento
foi aplicado, entre outras, nas Reclamações 8.141, 8.166, 8.156, 8.143, 8.126,
8.197, 7.662, 8.080, 8.108, 8.117 e 8.239, todas de São Paulo.
A mais recente
Reclamação, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contesta
decisão da 3ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que
extinguiu o processo movido pelo servidor público por considerar que a
prescrição atingiu o fundo de direito.
O ministro aceitou o
processamento da Reclamação 11.904 por vislumbrar divergência entre a decisão
do Colégio Recursal de São Paulo e a orientação do STJ, mas negou o pedido de
liminar.
O autor da reclamação
requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão contestado, pois
presentes a urgência da prestação jurisdicional e a presunção de legalidade. A
liminar foi negada porque, segundo o ministro, não foram preenchidos os
requisitos da Resolução 12/09 do STJ, que disciplina o processamento das
reclamações contra decisões de turma recursal dos juizados especiais. Não foi
fundamentado o receio de dano de difícil reparação.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista
Consultor Jurídico
A Comissão de Trabalho,
de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (24), o Projeto de
Lei 2859/11, do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), que determina o afastamento
imediato do agente público preso em flagrante ou colocado sob prisão preventiva
ou temporária. A proposta abrange desde o funcionário público comum até
administradores como prefeitos e secretários municipais.
O projeto, que
acrescenta artigo ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), prevê
também a imediata substituição do agente afastado por seu substituto legal,
quando houver.
O relator na comissão,
deputado Policarpo (PT-DF), defendeu a aprovação da proposta. Ele argumentou
que a prisão de um agente público, embora não represente uma condenação prévia,
“causa grandes embaraços ao exercício pleno das funções públicas a ele atribuídas”.
Tramitação
A proposta, que tramita
em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJ).