Lei
que reduz jornada de trabalho de assistente social não pode ser aplicada a
servidores estatutários
A Lei 12.317/2010, que
estabeleceu a jornada de trabalho de 30 horas semanais para o Assistente
Social, aplica-se somente aos empregados celetistas.
Este foi o entendimento
da 1.ª Turma deste Tribunal ao julgar recurso apresentado pela Universidade
Federal do Mato Grosso (UFMT) contra sentença que assegurou a uma assistente
social dos quadros da instituição de ensino, regida pela Lei 8.112/1990, a
redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem qualquer
desconto proporcional na remuneração.
Na apelação, a
UFMT sustentou, em síntese, que o direito pleiteado pela assistente social “não
encontraria amparo na legislação de regência”, tendo em vista que, ao ser
aprovada em concurso público, a servidora passou à condição de estatutária.
Os argumentos foram
aceitos pelo relator, desembargador federal Kássio Marques. “A Lei 8.662/1993 –
que dispõe sobre a profissão de Assistente Social – foi alterada pela Lei
12.317/2010, passando a estabelecer que a duração do trabalho do Assistente
Social é de 30 (trinta) horas semanais. Tal diploma legal, contudo, disciplina
tão somente a jornada de trabalho dos empregados celetistas, daí não se
aplicando, por óbvio, aos servidores estatutários”, afirmou em seu voto.
O magistrado
ainda esclareceu que está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o servidor
público não tem direito a regime jurídico diferenciado, nem mesmo se tal
circunstância que autorize modificação na forma de cálculo da remuneração, pois
o servidor público é regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei
8.112/90.
A decisão foi
unânime.
Fonte:
Fesempre.org.br
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